Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.448
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
da agravante
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível
conhecer de agravo regimental no qual se alegam teses novas não
deduzidas no recurso antecedente; e (ii) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese referente à violação ao princípio da homogeneidade
constitui inovação recursal, não deduzida na petição inicial do
mandamus, sendo inviável a sua apreciação em agravo regimental.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta
extraída das instâncias ordinárias, que evidenciam estrutura
organizada de tráfico: apreensão de entorpecentes de natureza
variada, acompanhados de balança de precisão, caderno de anotações,
embalagens para fracionamento e máquina de cartão, circunstâncias
que se amoldam ao art. 312, § 3º, III, do CPP. Destaca-se, ainda,
que a paciente, ainda, é reincidente específica.
5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob
pena de seu não conhecimento por constituir inovação recursal.
2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige
fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
art. 33; CPP, arts. 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º, III e IV, e 4º; 313;
315, caput e § 1º; e 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC,
Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC
1.014.432/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg
no HC 971.661/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ,
AgRg no HC 987.216/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025;
STJ, AgRg no RHC 193.978/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe
18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, j.
16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma,
j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024
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