Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.352

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação a beneficiados por decretos anteriores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores. III. Razões de decidir 3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva à concessão de comutação de pena a quem tenha obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. 4. Comprovada comutação anterior com base no Decreto n. 8.380/2014, incide o óbice legal, impondo interpretação literal e restritiva dos atos de clemência. 5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, vedada a ampliação judicial do rol de beneficiários. 6. Inexistência de constrangimento ilegal, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores. 2. A interpretação dos decretos de indulto e comutação é literal e restritiva, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.207.578/DF, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.206/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 987.813/PR, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 979.263/PR, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020

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