Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.216
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO “MULA” DO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME I.1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do condenado na condição de “mula” do tráfico internacional, associada às circunstâncias concretas do caso, constitui fundamento idôneo para a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para modular a fração da minorante, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria. III.2. A atuação do agente na condição de “mula” do tráfico, embora não afaste, por si só, a incidência da causa especial de diminuição, constitui elemento concreto apto a justificar a redução no patamar mínimo. I.V. Agravo regimental desprovido.
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