Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. 2. A defesa reitera os argumentos de nulidade das provas que embasaram a condenação, pois seriam oriundas de busca domiciliar ilegal, reafirmando, outrossim, a ocorrência de bis in idem na dosimetria e na execução, ao argumento de que a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base, afastar a minorante do tráfico privilegiado e, novamente, para justificar a imposição do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado foi amparado por fundadas razões, aptas a caracterizar situação de flagrante, legitimando a apreensão e as provas subsequentes e; (ii) se a utilização da natureza e quantidade de droga na primeira fase da dosimetria obsta a consideração dessa circunstância na terceira fase e na fixação do regime inicial. III. Razões de decidir 4. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori (CF/1988, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO). 5. O contexto fático anterior e exitoso — apreensão de grande quantidade de cocaína em residência de corréu, investigações em curso e indicação do agravante como responsável pelo entorpecente apreendido — configura fundadas razões e legitima o ingresso domiciliar, sendo lícitas as provas obtidas. 6. A revisão da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental. 7. Não há bis in idem na consideração da natureza e quantidade de drogas para exasperar a pena-base, para formar convencimento a respeito da dedicação à atividade criminosa na terceira fase em conjunto com outros elementos e para fixar o regime inicial mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões objetivas prévias, devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito. 2. É inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. 3. A utilização da natureza e quantidade de drogas para exasperar a pena-base, para formar convencimento junto com outros elementos sobre a dedicação à atividade criminosa e para justificar regime prisional mais gravoso não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 850.809/RJ; STJ, AgRg no AREsp 2.794.703/MA; STJ, AgRg no RHC 229.595/AL; STJ, AgRg no REsp 2.210.445/RS; STJ, AgRg no AgRg no HC 695.575/ES; STJ, AgRg no RHC 160.185/DF; STJ, AgRg no HC 773.149/SP; STJ, AgRg no HC n. 1.087.523/SP.

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