Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.168
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, em que se postulava o reconhecimento de ilegalidade na
segunda fase da dosimetria, com readequação da pena mediante
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido
utilizado como substituto de revisão criminal.
3. No agravo regimental, o Agravante alega coação ilegal,
deficiência de fundamentação da decisão agravada e requer concessão
da ordem de ofício para correção da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como
sucedâneo de revisão criminal; (ii) é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para corrigir dosimetria de pena, à míngua de
flagrante ilegalidade, sem violar regras de competência; e (iii) a
decisão agravada carece de fundamentação suficiente por não
enfrentar concretamente os argumentos defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
utilizado como substituto de revisão criminal, sob pena de
tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do
órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não
pode ser usada para contornar regras de competência.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria apta a
justificar a concessão de ofício nos termos do artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
8. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes, ante a vedação ao uso de citações sem
ordem específica.
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