Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.157
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE FUNDADA NA LIDERANÇA E ADMINISTRAÇÃO DO PONTO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E DISTINTA DO MERO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1.262/STJ. 1. A superação do óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, circunstância não verificada na espécie. 2. A valoração negativa da culpabilidade lastreada no exercício de liderança e administração do ponto de tráfico, com gestão do revezamento dos demais vendedores e apropriação da maior parcela dos lucros da mercancia, constitui circunstância fática concreta e distinta do mero vínculo associativo – elementar do tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 –, o que afasta a alegada tautologia entre os fundamentos das duas condenações.
3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.262/STJ, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fatores a serem considerados na fixação da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente se afastando tal valoração quando ínfima a quantidade apreendida, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
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