Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.137
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESISTÊNCIA. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a
Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra
a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 228.489/MA, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; STJ, EDv no AgInt nos EAREsp
955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos
EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.
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