Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.073
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, as questões relacionadas à nulidade do feito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se verifica excesso injustificado de prazo no julgamento da apelação, à luz do princípio da razoabilidade e da pena imposta, sobretudo em face do andamento regular dos autos e da conclusão do feito ao Relator na segunda instância. Além disso, recomendou-se à Corte local que dê máxima prioridade ao julgamento do apelo.
3. Agravo regimental não provido.
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