Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.059

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC/2015, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n. 1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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