Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.059
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS
AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a
condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão
extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de
Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação.
Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não
deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na
presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade,
pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois,
pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão
extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos
probatórios constantes dos autos.
4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do
art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova
de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base
em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o
ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em
elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o
veredicto divorciado da evidência dos autos.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no
agravo regimental respectivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CPC/2015, art. 1.036
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n.
1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ,
Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC
598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020;
STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg
no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023.
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