Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO A PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de redimensionamento da pena, com decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de inexistência de laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal com fundamento em elementos probatórios seguros constantes dos autos, apesar da ausência de perícia direta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige laudo pericial direto ou se pode ser afirmada por outros meios de prova; e (ii) saber se a ausência de perícia direta configura flagrante ilegalidade apta a autorizar, em habeas corpus, o decote da qualificadora e o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite que a materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal seja comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta. 6. No caso concreto, depoimentos, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial corroboram de forma suficiente a ocorrência de rompimento de obstáculo, afastando a necessidade de laudo pericial para a manutenção da qualificadora. 7. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não se justifica a concessão da ordem, de ofício, nem o redimensionamento pretendido em sede de habeas corpus. 8. A decisão agravada é ratificada por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A materialidade das qualificadoras do furto previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta. 2. A ausência de laudo pericial não autoriza o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existentes elementos probatórios seguros a corroborá-la. 3. O redimensionamento da pena em habeas corpus demanda demonstração de flagrante ilegalidade na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

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