Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.997
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E CONDUÇÃO DE
VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA
E SOMATÓRIO DE PENAS DOS DELITOS SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART.
313, I E II, DO CPP. REQUISITOS. ATENDIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS.
CONTEMPORANEIDADE. RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que
os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
3. No caso, o réu, reincidente, encontra-se em prisão preventiva
pelos crimes de furto (art. 155 do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e
de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada (art. 306, caput, do CTB), cujas penas somadas ultrapassam
4 anos de reclusão, o que atende aos requisitos do art. 313, I e II,
do CPP.
4. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta
das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
5. Segundo entendimento pacífico do STJ, "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do réu foi
validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua
conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado,
reincidente, em cumprimento de pena, subtraiu o veículo da vítima,
que estava estacionado em frente à residência dela, e se evadiu do
local em alta velocidade. Quando foi abordado e identificado pelos
policiais, apresentava sinais de embriaguez e alteração psicomotora
ao volante. Consta ainda que o autuado ameaçou de morte e, com uma
faca, tentou agredir outra pessoa.
7. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se
refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco
à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025).
8. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025)
9. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade.
Isso porque o paciente está preso desde o flagrante, em 1º/11/2025,
e persiste o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta
de sua conduta.
10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD
no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), como no
caso.
11. Segundo a orientação desta Corte, a "análise do excesso de prazo
na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito
pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos
processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n.
832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
18/12/2023).
12. Não há excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura
desde o flagrante, em 1º/11/2025. Segundo o acórdão de origem, a
denúncia foi recebida em 13/11/2025 e, devidamente citado, o
paciente apresentou resposta à acusação. O feito encontra-se
aguardando o parecer ministerial quanto ao pedido de revogação da
prisão preventiva do denunciado. Diante da sequência de atos
processuais ora descrita, a tramitação do processo é regular.
13. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente
caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante
e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse
entendimento, para acolher as teses de atipicidade do art. 306 do
CTB e de violação da presunção de inocência, implica análise de
condenação ou de absolvição, procedimento que, na estreita via do
habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e
provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional
manejada.
14. Agravo regimental não provido.
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