Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.960
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LICITUDE DA BUSCA PESSOAL, DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo dos recursos constitucionalmente previstos ou de outras ações autônomas de impugnação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A impetração dirige-se contra acórdão proferido em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, buscando nova apreciação da licitude da busca pessoal, do ingresso domiciliar e das provas que lastrearam o édito condenatório, pretensão incompatível com a via mandamental.
3. Embora a defesa sustente que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o acolhimento da tese pressupõe o afastamento das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de consentimento para o ingresso domiciliar, da colaboração do condenado e da força probatória da confissão judicial, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório. 4. O acórdão proferido na revisão criminal consignou, de forma expressa, que a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de um conjunto de circunstâncias concretas, destacando a autorização para ingresso no imóvel, a indicação do local onde a droga estava armazenada, a apreensão de aproximadamente 3,2 de cocaína e a posterior confissão judicial do condenado, afastando, por conseguinte, a alegação de ilicitude das provas.
5. Não evidenciada flagrante ilegalidade apta a autorizar o afastamento do óbice processual nem demonstrado constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
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