Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.843
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PÊNDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus, no qual o agravante pleiteia, inclusive de
ofício, o reconhecimento de ilegalidade na condenação por suposta
utilização exclusiva de elementos informativos não confirmados em
juízo e incompatibilidade do relato da vítima com suas
características, requerendo a reconsideração ou julgamento
colegiado.
2. Fato relevante. Constatada a oposição de embargos de declaração,
em 10/4/2026, contra o acórdão da apelação criminal objeto da
impugnação, encontrando-se os aclaratórios pendentes de análise na
Corte de origem.
3. Fundamento processual. Diante da natureza integrativa dos
embargos de declaração e da ausência de manifestação definitiva do
Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, afirma-se a
incompetência do Tribunal Superior para apreciar o habeas corpus,
por prematuridade e ausência de exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando pendentes de julgamento
embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em razão da
natureza integrativa desse recurso e do não esgotamento da instância
ordinária; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a
autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante a
inadmissibilidade do writ por prematuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de embargos de declaração na origem, recurso de
natureza integrativa, impede o conhecimento do habeas corpus, por
ausência de exaurimento da instância ordinária e risco de supressão
de instância, tornando prematuro o exame do mandamus por Corte
Superior.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
antecipar a análise de questões ainda submetidas ao Tribunal a quo,
especialmente quando ainda não fluído o prazo para interposição do
recurso cabível na causa principal.
7. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, ante a
prematuridade da impetração e a incompetência para exame do mérito
enquanto não esgotada a instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração
opostos ao acórdão de origem não deve ser conhecido, por ausência de
exaurimento da instância ordinária e supressão de instância. 2. O
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
antecipar o exame de matérias ainda submetidas ao tribunal de
origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP,
art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.941/RJ, Sexta
Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC
1.053.927/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ,
AgRg no HC 778.421/GO, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022.
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