Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.829
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUITVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA ILÍCITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo pode ser conhecido quando impetrado dentro do prazo do recurso especial não interposto, sem concomitância de impugnações ao STJ, conforme diretrizes fixadas pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP.
2. A pequena quantidade de drogas apreendida (1,12 g de maconha e 0,648 g de crack), aliada à ausência de comprovação de atos de mercancia ilícita e à inexistência de apetrechos típicos de mercancia (balança de precisão, material de embalagem, anotações ou celular com dados de comércio), não fornece substrato objetivo suficiente para a condenação por tráfico.
3. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar, com segurança, a destinação comercial da substância. Juízos baseados em probabilidade ou em avaliações subjetivas dos agentes do Estado não suprem a exigência de prova idônea.
4. Agravo regimental não provido.
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