Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.821
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para
julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador que não conheceu do writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia
tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador,
conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido
exaurimento da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância
antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 27/3/2023.
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