Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.817
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE OBJETOS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Precedentes.
2. No caso, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente está aguardando o julgamento do respectivo agravo regimental (AgRg no AREsp n. 3.257.660/MG). Deve-se privilegiar, por ora, o julgamento na via do recurso próprio, a qual ainda não se esgotou.
3. Agravo regimental não provido.
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