Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.795
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. A condenação transitou em julgado em 23/4/2026 e o habeas corpus foi impetrado em 24/4/2026.
3. Alegação de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de 5/11/2024 por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e indevida nomeação de defensor ad hoc, com violação às prerrogativas da LC 80/1994, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do defensor natural; pedido de superação do óbice do trânsito em julgado para concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício diante das alegadas nulidades (ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e nomeação de defensor ad hoc), sem demonstração de prejuízo e sem incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois não inaugurada a sua competência (CF, art. 105, I, e), sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621).
6. No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que as alegações não indicam hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal e demandariam reexame do acervo fático- probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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