Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.617

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE. RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Entende esta Corte que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, multirreincidente, inclusive pelo crime de homicídio, em cumprimento de pena em regime aberto, portava uma pistola "Glock G19", de uso restrito, de carregador estendido, com capacidade para trinta munições, mais um carregador reserva, com capacidade para quinze munições adicionais. Como se tudo isso não bastasse, o denunciado estava armado em um bar e, depois de ser abordado pelos policiais, não cooperou, ofereceu resistência, enfrentou fisicamente os agentes públicos, o que expôs transeuntes a risco, e tentou fugir. 5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 6. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 7. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade, porque o paciente está preso desde o flagrante, em 19/12/2025, e o risco à ordem pública persiste. 8. O acórdão de origem está alinhado ao entendimento de que: a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 9. Na hipótese em análise, não há excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde o flagrante, em 19/12/2025. Isso porque o Tribunal estadual determinou a antecipação da audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento, designada para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que, segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal. Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação do processo é regular. 10. Agravo regimental não provido.

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