Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.585

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida não demonstra dedicação a atividades criminosas, invoca sua primariedade, contesta a consideração da apreensão de munições para afastamento da minorante e requer a incidência do redutor em sua fração máxima, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão pode ser realizada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3.1 As instâncias ordinárias identificam elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, consistentes na apreensão de duas espécies de drogas ocultadas, avaliadas economicamente em valores expressivos, além de munições e balança de precisão. 3.2 O monitoramento policial prévio, que apontou movimentação típica de tráfico na residência do acusado e culminou na expedição de mandado de busca e apreensão, reforça a conclusão acerca da habitualidade criminosa. 3.3. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reavaliação aprofundada dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

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