Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.493
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
quando a pretensão, além de utilizada como sucedâneo de revisão
criminal, veicula matéria não examinada pela Corte de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade manifesta apta a superar os óbices
processuais, pois a pronúncia indicou materialidade e indícios de
autoria com base em prova oral colhida em juízo, depoimentos
policiais e circunstâncias correlatas, cuja revisão demandaria
revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ.
3. Não se conhece da tese de erro de fato quanto à arma apreendida,
suscitada apenas no agravo regimental, por configurar inovação
recursal.
4. Agravo regimental improvido.
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