Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.464

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. AFASTAR O ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, no reconhecimento fotográfico implica nulidade capaz de afastar a condenação quando as instâncias ordinárias fundamentaram a autoria em provas autônomas, cautelares e não repetíveis, colhidas e corroboradas sob contraditório; (ii) se elementos como imagens de segurança do veículo utilizado no crime, contrato de locação firmado pelo agravante, dados e extratos de telefonia, interceptações e geolocalização constituem provas independentes aptas a sustentar a autoria; e (iii) se o reexame do acervo fático- probatório pretendido pela defesa é compatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, no Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, repetitivo), firmou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, assentando, contudo, a possibilidade de o magistrado formar convencimento pela autoria a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento. 4. As instâncias ordinárias destacaram amplo acervo probatório autônomo e robusto, composto por imagens de segurança e contrato de locação do veículo utilizado no crime; dados e extratos de telefonia com utilização do aparelho da vítima por corréu; interceptações e representação gráfica de geolocalização, além de intenso diálogo entre os agentes antes, durante e após o delito, considerando tais elementos suficientes para confirmar a materialidade e a autoria, independentemente do ato de reconhecimento. 5. A pretensão defensiva de considerar as provas destacadas como insuficientes e não autônomas quanto ao réu, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, medida inviável na via do habeas corpus e seu respectivo em agravo regimental, conforme orientação consolidada. 6. Ausente demonstração de nexo causal entre eventual vício do reconhecimento e as provas autônomas utilizadas para a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP). 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência de provas independentes para a autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode lastrear a condenação, mas a autoria pode ser afirmada com base em provas independentes, cautelares ou não repetíveis, corroboradas sob contraditório. 2. É inviável, na via do habeas corpus e em agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I; CP, art. 61, inciso II, alínea h; CP, art. 288, parágrafo único; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, recursos repetitivos; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020

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