Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.442
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa
alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art.
226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de
regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da
ordem, inclusive de ofício.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se
voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, à luz da competência originária
prevista na CF/1988, art. 105, I, "e".
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações
defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e
se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a
coisa julgada.
7. A competência originária para revisões criminais prevista na
CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio
Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros
órgãos judiciais na via eleita.
8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre
reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da
ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP,
art. 157, § 2º e § 2º-A
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de
citações.
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