Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.429

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). INDEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, III). ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se denegou a ordem impetrada, ante a ausência de coação ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 2. Hipótese em que o benefício foi indeferido porque não adimplido o requisito objetivo referente ao crime impeditivo, em consonância com o entendimento que este Superior Tribunal tem dispensado a dispositivos legais semelhantes. 3. O indulto só pode ser concedido quando adimplido o requisito objetivo relativo ao crime impeditivo, não havendo que se falar em concessão do benefício de forma segmentada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

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