Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.413
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível o exame das razões deduzidas tão somente para aferir a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal de origem não se apoiou exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, mas em elementos concretos de dedicação à traficância – confissão do agravante quanto à venda de drogas, existência de denúncia pretérita a seu respeito e apreensão de balança de precisão e anotações típicas da contabilidade do tráfico –, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade flagrante. 3. A pretensão de reexame de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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