Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.387
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância. 2. A defesa reitera os argumentos de que o agravante faz jus à prisão domiciliar monitorada em detrimento do cumprimento da pena em regime semiaberto em presídio com suposta superlotação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por Tribunal Superior, examinar pedido de prisão domiciliar monitorada em substituição ao regime semiaberto, diante de alegada superlotação, quando o Tribunal de origem não enfrentou expressamente o tema. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a possibilidade de prisão domiciliar monitorada impede o conhecimento do tema por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inviabilidade do conhecimento do writ na hipótese. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame, por Tribunal Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 197 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
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