Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.382
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A
1/6 FUNDADA EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude,
em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art.
14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da
exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para
1/4, com redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em
apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a
fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes,
diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como
maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar
adequadamente a alegação de desproporcionalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de
ofício em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na
pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores,
é compatível com os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal
segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal.
7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de
fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o
patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz
da jurisprudência desta Corte Superior.
8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e
proporcional ao número de condenações anteriores.
9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de
desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à
jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus
antecedentes.
10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de
ordem de ofício em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação
da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6,
desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de
frações conforme o número de condenações anteriores observa os
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A
inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a
concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º;
CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe
11.11.2024
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