Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.327

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal atual, afirmando que a execução penal estaria fundada em capitulação dolosa indevida, segundo a narrativa fática consolidada, pleiteando a correção da tipificação subjetiva, com afastamento do dolo eventual e recondução ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Pretende-se a reconsideração para afastar o enquadramento do writ como sucedâneo de revisão criminal e determinar o prosseguimento do habeas corpus com exame do mérito, ou a concessão da ordem, de ofício, diante de suposta ilegalidade material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substituto de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado, sem se configurar a competência originária desta Corte. 5. Outra questão consiste em saber se há coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode substituir a via própria da revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, quando não configurada a competência originária desta Corte (CF, art. 105, I, e). 7. O cotejo entre as alegações da inicial e do regimental com a fundamentação do acórdão impugnado não evidencia coação ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

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