Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.159
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, em especial pelas provas extraídas dos relatórios de interceptação telefônica que demostravam o envolvimento do acusado com organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes na região metropolitana de Curitiba.
2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
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