Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.064
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência do artigo 40, incisos V e VI, o writ foi manejado em substituição à revisão criminal, pleiteando: (i) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) afastamento de bis in idem na dosimetria por dupla valoração da quantidade de drogas; e (iii) afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante pugna pela concessão da ordem de ofício, reiterando as ilegalidades alegadas. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência da Corte.
5. Saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, quanto às alegações de bis in idem na valoração da quantidade de drogas, indeferimento do tráfico privilegiado e afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência para revisões criminais delimitada pelo artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Ausência de inauguração da competência da Corte para o processamento do pleito revisional.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de autorizar concessão de ordem de ofício quanto às teses de bis in idem, reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, incisos V e VI
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