Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.022
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECISÃO MANTIDA..
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de
salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir
a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de
sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento
medicinal.
2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base
de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e
manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a
submissão ao colegiado.
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e
o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado
competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de
Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental
idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais
como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos
derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento;
laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de
engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e
demonstração de incapacidade financeira para custear produto
industrializado.
3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário
normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço
regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de
Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas
jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela
judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de
infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos
materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o
manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o
deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga
horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária.
7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na
patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado,
descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e
imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou
adequadamente comprovado.
8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária
para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a
pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com
regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a
possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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