Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.935
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e indeferimento de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão; (i) saber se é possível reconhecer a causa redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, diante de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e (ii) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
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