Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.869
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECURSO DE TEMPO E AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
fundamento de substitutividade e inexistência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração ao art. 155, §
4º, I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2006.
Revisão criminal proposta em 2017, julgada improcedente em
31/10/2018, com trânsito em 12/02/2019. Habeas corpus distribuído no
Superior Tribunal de Justiça em 20/04/2026, buscando correção da
dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal e da Súmula 444
do STJ, com redução da pena-base ao mínimo legal.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de
constrangimento ilegal atual que autorizasse concessão de ofício
(CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para
revisar a dosimetria da pena, anos após o trânsito em julgado da
decisão de revisão criminal; e (ii) há constrangimento ilegal atual
à liberdade de locomoção que justifique o conhecimento do writ ou a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ, HC
535.063/SP, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365,
j. 27/03/2020).
6. O habeas corpus pressupõe violência ou coação ilegal à liberdade
de locomoção, atual ou iminente (CPP, art. 647). A impetração
realizada mais de sete anos após o julgamento da revisão criminal,
com objetivo de revisar dosimetria, não evidencia constrangimento
ilegal, caracterizando uso indevido da via mandamental.
7. A possibilidade de propositura de revisão criminal a qualquer
tempo (CPP, art. 622) não afasta os pressupostos específicos do
habeas corpus, nem autoriza seu manejo para reabrir discussão sobre
dosimetria sem demonstração de ameaça atual à liberdade de
locomoção.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu
liminarmente o writ por substitutividade e ausência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
2º).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para
manter o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão
de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 622; CP, art. 59; STJ,
Súmula 444
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020
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