Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.722
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se buscava a fixação de regime inicial aberto e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da primariedade e da pena definitiva inferior a 4 anos, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível a manutenção do regime inicial semiaberto quando a pena- base é fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A pena-base acima do mínimo legal, fixada com fundamento na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, constitui circunstância judicial desfavorável apta a justificar regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de pena-base acima do mínimo legal, fundada na quantidade e na natureza dos entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 42), autoriza a imposição de regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.