Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.714
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, pois indicou motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar a grande quantidade de droga apreendida em
poder do grupo criminoso (11 kg de cocaína), em tráfico
internacional, inclusive a paciente, que não tem residência fixa no
Brasil.
3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições
pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição
da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o
art. 319, ambos do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
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