Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.672
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INDIVIDUALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTRADITÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via mandamental como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: o agravante foi descrito como agente de topo operacional na produção e fornecimento de maconha em larga escala, com atuação em esquemas de lavagem de dinheiro mediante aquisição de imóveis de alto padrão, uso de empresas de fachada e transferências pulverizadas a interpostas pessoas. 3. A contemporaneidade foi aferida pela persistência da estrutura criminosa e pela atualidade do risco, sendo desnecessária a indicação de ato isolado recente quando evidenciada a continuidade delitiva e o periculum libertatis. 4. A garantia da aplicação da lei penal legitima a decretação específica da custódia neste feito, ainda que exista outra prisão em jurisdição diversa, para assegurar a efetividade da persecução penal local diante de eventual relaxamento ou cumprimento de prisões anteriores.
5. Não houve demonstração, por prova pré-constituída, de prejuízo ao contraditório em razão da ausência de intimação para contrarrazões e para a sessão de julgamento, sendo idônea a motivação do acórdão estadual para o que interessa à liberdade de locomoção.
6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da complexidade e sofisticação da organização criminosa, impondo-se a segregação para interromper a atividade ilícita e resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
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