Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.657
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o
exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu
liminar, notadamente à luz das alegações de violação ao princípio da
isonomia processual em relação a coinvestigados soltos, em face do
Tribunal de origem ter condicionado o exame da ilegalidade à prévia
formulação de pedido de revogação da prisão na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em
mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de
instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de
origem.
4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de
plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela
de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de
mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer
ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é
manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus
originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite
em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano,
o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de
instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a
liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o
julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Súmula 691/STF;
CPP, art. 319; CPP, art. 318, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg
no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19.12.2019; STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014
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