Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.604
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus conhecido em decisão monocrática e impugnado por agravo regimental, no qual se postula: (i) exame de alegado erro de subsunção jurídica quanto à capitulação do art. 129, § 2º, I e II, do Código Penal; (ii) reforma da dosimetria por suposta fundamentação genérica, bis in idem e ausência de individualização nas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, inclusive pela aplicação de fração automática de 1/2; e (iii) fixação de regime inicial mais brando, com invocação da Súmula 440/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há supressão de instância a impedir o exame, por Tribunal Superior, da alegação de erro de subsunção jurídica não debatida no acórdão recorrido; (ii) se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, e com fração de 1/2, está lastreada em fundamentação concreta não inerente ao tipo penal, conforme art. 59 c/c art. 68 do Código Penal; e (iii) se é possível fixar regime inicial semiaberto com pena inferior a 4 anos, havendo circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A alegação de erro de subsunção jurídica não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base, com valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, observou o critério trifásico (art. 68 do CP) e se fundou em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo (art. 59 do CP), em consonância com a jurisprudência que exige motivação individualizada. 5. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de ilegalidade manifesta detectável de plano, o que não se verifica no caso. 6. É possível fixar regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, quando há circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, conforme precedentes desta Corte Superior. 7. A fração de 1/2 aplicada à pena-base em razão de múltiplas vetoriais negativas harmoniza-se com a discricionariedade judicial motivada, não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido; são admitidas frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo legal, ou fração superior, desde que adequadamente justificada. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode apoiar-se em elementos concretos não inerentes às elementares do tipo penal, com valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências, nos termos do art. 59 c/c art. 68 do Código Penal. 2. É possível fixar regime inicial semiaberto com pena inferior a 4 anos quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula 440/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.206.771/AL, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.628.912/RJ, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.799.599/RO, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.823/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, RCD no HC 941.479/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/ GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.522/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026
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