Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.576
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERRUPÇÃO DA DATA- BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave.
2. As instâncias ordinárias reconheceram o ato de indisciplina praticado durante a execução penal, devidamente apurado em prévio procedimento administrativo disciplinar, ante a agressão física contra outro reeducando, com a constatação de lesão corporal. 3. A questão em discussão consiste em saber se existe nulidade na decisão e se é possível, em habeas corpus, afastar suas conclusões. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte fixa que, no caso de homologação da falta grave sem determinação de regressão de regime, a realização de nova audiência de justificação em juízo é desnecessária se o apenado já teve a oportunidade de declarar sua versão dos fatos em processo administrativo regular, observados o contraditório e a ampla defesa. 5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, e é inviável a revisão da credibilidade dos elementos colhidos na sindicância administrativa na via estreita do writ. 6. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula n. 526 do STJ). 7. A interrupção da data-base para progressão de regime é penalidade adequada diante da falta grave, e a perda de 1/3 dos dias remidos foi motivada de forma concreta, observados os critérios do art. 57 da LEP e a discricionariedade regrada do Juízo da execução.
8. Agravo regimental não provido.
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