Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.432
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à
determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência
de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e
rediscussão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação
fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente
demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula
182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples
reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter
excepcional. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021,
DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j.
29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j.
22.03.2023, DJe 14.04.2023
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