Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.392
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em que se postulava salvo-conduto
para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade
de locomoção da paciente em razão da importação de sementes, do
plantio doméstico e do uso de Cannabis sativa para tratamento
medicinal.
2. Fato relevante. O pedido funda-se na alegada imprescindibilidade
do tratamento à base de Cannabis sativa e na afirmação de que a
Agravante preencheria requisitos para cultivo e manuseio, com
apresentação de certificado de curso de curta duração e documentação
médica e técnica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a denegação da ordem
por ausência de prova pré-constituída idônea e atualizada
demonstrando autorização especial da ANVISA, laudos médico
especializado atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e
comprovação de capacidade técnica para o manejo e extração
artesanal, reputando insuficiente certificado de curso com carga
horária de três horas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida
comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos exigidos,
incluindo autorização especial da ANVISA, laudos médico e técnico e
capacidade técnica para manejo e extração.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
argumentos novos em agravo regimental autoriza a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos; e (ii) saber se o
panorama regulatório e administrativo recentemente delineado em
incidente de assunção de competência impacta a possibilidade de
concessão judicial de salvo-conduto, especialmente quanto à
restrição de autorização sanitária a pessoas jurídicas e à pendência
de regulamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a
manutenção por seus próprios fundamentos é devida.
5. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada da necessidade terapêutica e da
segurança do procedimento, incluindo: autorização especial da ANVISA
para importação excepcional (RDC 660/2022); receita e laudo médico
atualizados, subscritos por profissional habilitado e especializado
que acompanhe o paciente; laudo técnico de engenheiro agrônomo
quanto à quantidade e manejo necessários; demonstração de capacidade
técnica para o manejo e extração artesanal; e comprovação da
incapacidade financeira para acesso à alternativa industrializada.
6. A juntada de certificado de curso de curta duração, sem
reconhecimento da autoridade sanitária, não comprova a aptidão
técnica mínima para extração da substância terapêutica com segurança
e precisão de dosagem, sendo insuficiente para resguardar a saúde
do paciente e da coletividade.
7. O dever estatal de tutela da saúde pública impõe a comprovação
cumulativa dos requisitos, não se podendo flexibilizá-los sem risco
à segurança sanitária.
8. O incidente de assunção de competência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça fixou diretrizes administrativas quanto ao
cânhamo industrial, reconhecendo a necessidade de política pública
estatal e delimitando a autorização sanitária, por ora, a pessoas
jurídicas para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos,
com regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União; tal
quadro não autoriza, no presente momento e sem os requisitos
documentais exigidos, a concessão de salvo-conduto para manejo
doméstico por pessoas físicas na via penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),
arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto nº 54.216/1964
(Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS nº 344/1998;
RDC ANVISA nº 327/2019; RDC ANVISA nº 660/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR,
Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
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