Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.179
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Pretensão de reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e da ilicitude das provas delas derivadas, com pedido de concessão de ordem, inclusive de ofício.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via, com apreciação pela Turma do agravo regimental visando à reforma do decisum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, deve ser conhecido, com possível concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para autorizar a busca pessoal (CPP, art. 244) e justa causa para o ingresso domiciliar em contexto de flagrante delito (CF/1988, art. 5º, XI), com validade das provas obtidas. 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravo regimental são aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 8. A concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou flagrante ilegalidade, não evidenciada nas circunstâncias dos autos. 9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, nos termos do art. 244 do CPP; os elementos fáticos indicados (abordagem regular em via pública e comportamento que gerou suspeita) corroboram a legalidade da diligência e a licitude das provas. 10. A inviolabilidade domiciliar admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori, conforme tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF/1988, art. 5º, XI).
11. Depoimentos policiais gozam de fé pública e validade probatória quando não infirmados por elementos objetivos de contradição; a desconstituição dessa moldura fática demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
12. Os argumentos do agravante reproduzem fundamentos já analisados e não demonstram vício apto a alterar o decisum. IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, DJe 15.05.2024.
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