Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.033
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
relevante. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação por infração ao artigo 157, § 2º, inciso VII, por duas
vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, com
pedido de redução da reprimenda mediante compensação integral entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
ou, subsidiariamente, diminuição do acréscimo aplicado. 3. As
decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, ao
fundamento de inadequação da via eleita por sucedâneo de revisão
criminal e ausência de ilegalidade flagrante apta à concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena. 5.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas
corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de
competência e requisitos de recursos próprios, na ausência de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente quando a impetração ocorre após o trânsito em julgado,
conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessão de habeas
corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e exige a
identificação de ilegalidade flagrante; não configura direito
subjetivo do agravante nem pode ser utilizada para burlar regras de
competência. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria
apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, à luz do artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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