Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.998
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, 259, §
2º, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte
recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações deduzidas
na impetração, incidindo os arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do
RISTJ e a Súmula 182/STJ.
2. Ainda que superado o óbice processual, inexiste flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício quando
o Tribunal de origem afasta a incidência da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante
fundamentação apoiada em elementos concretos dos autos, cuja revisão
demandaria incursão no acervo fático-probatório.
3. Mantém-se o regime inicial fechado quando adequadamente
fundamentado pelas instâncias ordinárias nas circunstâncias
concretas da infração, inexistindo constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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