Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.998

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, 259, § 2º, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações deduzidas na impetração, incidindo os arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice processual, inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício quando o Tribunal de origem afasta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante fundamentação apoiada em elementos concretos dos autos, cuja revisão demandaria incursão no acervo fático-probatório. 3. Mantém-se o regime inicial fechado quando adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias nas circunstâncias concretas da infração, inexistindo constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não conhecido.

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