Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.929
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma
de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia
gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere
gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da
Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em
razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento
eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida
cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se
considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento
eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio
a ser preso em flagrante.
5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de
ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada,
onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda
externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a
negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória
incompatível com o rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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