Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.904

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra, o conhecimento do writ. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena. 3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. 4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de benefício sem vigilância direta. 5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.