Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.904
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO
DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente
como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra,
o conhecimento do writ. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída
temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não
decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende
de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.
3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi
considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de
juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de
responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por
crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no
regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de
benefício sem vigilância direta.
5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída
temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige
juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.