Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.827

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto pelo Tribunal local e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defesa pleiteia a alteração do regime e a substituição da pena, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a reforma da decisão para: (i) alterar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado no semiaberto em razão da exasperação da pena-base com reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas; e (ii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz da vedação legal aplicável. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo constrangimento ilegal apto a autorizar conhecimento do habeas corpus para revisão do regime ou para substituição da pena. 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal, ante a exasperação da pena-base e o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que legitima a adoção de regime mais gravoso. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da vedação prevista no art. 44, III, do Código Penal, não havendo ilegalidade na negativa pelo Tribunal local. 6. Ausente qualquer flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Circunstâncias judiciais negativas que ensejam exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. A vedação do art. 44, III, do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses legais. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas corpus para revisar regime prisional ou substituir a pena, mantendo-se a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ sobre fixação de regime prisional mais gravoso com base em circunstâncias judiciais negativas (sem indicação específica)

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