Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.803

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) podem ser valoradas como maus antecedentes para fixação da pena-base e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se o lapso temporal inferior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito impede a utilização de tais condenações em razão do denominado direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante admite a valoração, como maus antecedentes, de condenações transitadas em julgado alcançadas pelo período depurador da reincidência, pois o art. 64, I, do Código Penal limita apenas os efeitos da reincidência, não afastando a análise desfavorável dos antecedentes. 4. A relativização pela teoria do direito ao esquecimento pode ocorrer somente em hipóteses de registros muito antigos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da vedação de penas de caráter perpétuo; contudo, no caso, não transcorreu lapso superior a dez anos entre a extinção da condenação anterior (2012) e o novo fato (2019), o que não autoriza afastar a valoração negativa. 5. Presentes maus antecedentes, é inviável a concessão da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 2. O prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 3. A relativização pela teoria do direito ao esquecimento exige lapso temporal muito extenso entre a condenação anterior e o novo delito, não caracterizado por período inferior a dez anos. 4. A existência de maus antecedentes afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVII, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150, repercussão geral), Plenário, DJe 23.11.2020; STJ, AgRg no HC 400.180/SC, Sexta Turma, DJe 12.02.2020; STJ, HC 443.245/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.929.263/SC, Quinta Turma, DJe 25.10.2021

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