Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.757
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BENS DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da restrição à liberdade, devendo-se privilegiar, sempre que suficientes e adequadas, medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível.
2. No caso, embora haja preocupação legítima com o periculum libertatis, evidenciada por boletins de ocorrência e descumprimento anterior de cautelares, a manutenção da segregação mostrou-se mais gravosa do que o necessário. A conjugação das cautelares impostas permite controle de presença e deslocamento, reação imediata em caso de descumprimento e prevenção específica, preservando a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
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