Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.756
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE DROGA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVELIA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, § 1º, II, PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CULTIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO DELITO DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão ampla de condenação transitada em julgado, admitindo-se, excepcionalmente, seu cabimento apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A controvérsia acerca da alegada violação de domicílio demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso dos policiais decorreu de circunstâncias concretas relacionadas à visualização de arma de fogo, ao acompanhamento do paciente até o interior da residência e ao contexto de flagrância, inviabilizando o reconhecimento da nulidade na estreita via do habeas corpus. 3. A alegação de nulidade decorrente da decretação da revelia e da ausência de interrogatório não evidencia constrangimento ilegal manifesto, tendo as instâncias ordinárias consignado a regular intimação do acusado e de sua defesa, bem como o não comparecimento injustificado aos atos processuais. 4. A pretensão de desclassificação da conduta prevista no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma exige reavaliação da finalidade do cultivo das plantas de cannabis e das circunstâncias reconhecidas na condenação, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A insurgência relativa ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento não prospera, porquanto a própria sentença procedeu à emendatio libelli para desclassificar a imputação originalmente formulada, reconhecendo a incidência do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
6. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar teses já examinadas, sem demonstrar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadequação da via eleita.
7. Agravo regimental improvido.
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